Artigo 4º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I
fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II
potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III
estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV
ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI
estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VII
ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIII
incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IX
despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos.