JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I

fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II

potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III

estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV

ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V

incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI

estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VII

ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII

incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX

despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 6909 /2021