JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São princípios do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural:

I

a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II

a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo, mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III

o desenvolvimento sustentável;

IV

o respeito às diversidades regionais e locais;

V

a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI

a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 6909 /2021