Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios do Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural:
I
a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II
a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo, mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III
o desenvolvimento sustentável;
IV
o respeito às diversidades regionais e locais;
V
a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI
a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.