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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6909 de 20 de Julho de 2021

Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural visa a beneficiar jovens empreendedores com idade entre 15 e 29 anos que atuem no meio rural e possuam baixa renda familiar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6909 /2021