Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6906 de 19 de Julho de 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito devem ser consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.