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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6906 de 19 de Julho de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito devem ser consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6906 /2021