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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6889 de 07 de Julho de 2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

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Art. 3º

O descumprimento da proibição de ingresso ou permanência utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, implica multa no valor correspondente a R$ 500,00, atualizado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6889 /2021