JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6889 de 07 de Julho de 2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em postos de combustível e estacionamentos, todo usuário de balaclava ou capacete deve retirá-los imediatamente após parar o veículo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6889 /2021