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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6889 de 07 de Julho de 2021

Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

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Art. 1º

Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

§ 1º

Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local visível, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. O descumprimento da proibição ensejará o acionamento de força policial."

§ 2º

Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I

o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;

II

o ingresso e a permanência em espaços onde esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 6889 /2021