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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 9º

Alternativamente às escrituras de concessões de direito real de uso, a Terracap pode firmar contrato de concessão de uso com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições e requisitos desta Lei.

Parágrafo único

O instrumento previsto no caput é aplicado quando não haja a respectiva unidade imobiliária constituída na área de propriedade da Terracap, incidindo sobre a poligonal da ocupação que for constatada na forma dos arts. 1º e 2º.