Artigo 8º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A critério do Poder Executivo, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental, pode ser objeto de permissão de uso não qualificada a área pública ocupada desde antes de 22 de dezembro de 2016 por associação ou entidade sem fins lucrativos que detenha documento estatal expedido até tal data por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
§ 1º
Cabe à associação ou à entidade interessada requerer à Terracap a avaliação da área pública para fins de permissão, arcando com o custo respectivo, no prazo máximo de 6 meses, contado da vigência desta Lei.
§ 2º
A permissão de uso deve ser requerida à respectiva administração regional, no prazo máximo de 1 mês após a emissão do laudo de que trata o § 1º.
§ 3º
O valor do preço público da permissão é calculado na forma do art. 3º.
§ 4º
A área máxima de impermeabilização do solo da área pública objeto da permissão não pode ultrapassar 20% da área total.
§ 5º
No caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, é possível o remanejamento delas, às custas da permissionária, desde que haja anuência da respectiva concessionária de serviço público ou entidade pública responsável.
§ 6º
Em caso de revogação da permissão, a notificação à permissionária deve ocorrer com antecedência mínima de 6 meses, não havendo direito a indenização por eventuais benfeitorias ou acessões incorporadas à área pública.
§ 7º
A associação ou entidade sem fins lucrativos pode, a qualquer tempo, antes ou depois da celebração da permissão de uso não qualificada:
I
optar pela celebração de cessão de uso de que tratam os arts. 1º e 2º, I, da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016; ou
II
solicitar a criação de unidade imobiliária sobre a área pública ocupada, ensejando procedimento de alteração de parcelamento urbano com cumprimento de todos os requisitos e consultas previstos na legislação, e posterior inserção em edital de licitação pública de alienação, caso em que terá direito de preferência, observada a mesma regência do art. 7º, § 2º.
§ 8º
A ocupação de área pública que seja contígua a unidade imobiliária não pode ser superior a 50% da área da unidade imobiliária.
§ 9º
A área pública contígua a unidade imobiliária de propriedade de associação ou entidade sem fins lucrativos que esteja ocupada desde antes de 31 de dezembro de 2012 e seja utilizada de modo integrado com as demais atividades também pode ser regularizada na forma dos §§ 1º a 8º.
§ 10
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh deve ser consultada, em cada caso, para se pronunciar sobre a viabilidade da área pública pleiteada como objeto de permissão de uso não qualificada.