Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CDRU-S tem prazo de duração de 30 anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as exigências legais e decretais.
§ 1º
O imóvel somente pode ser vendido pela Terracap, na vigência da CDRU, em caso de solicitação da concessionária, ocasião em que será considerada extinta a concessão, e a concessionária terá direito de preferência na licitação pública para alienação do imóvel, na forma do normativo da Terracap.
§ 2º
Se a ex-concessionária não for a vencedora na licitação pública e não tiver exercido o direito de preferência, os valores correspondentes às benfeitorias e acessões realizadas na unidade imobiliária serão ressarcidos pelo vencedor da licitação diretamente à ex-concessionária, sem qualquer interveniência da Terracap.
§ 3º
A solicitação de venda prevista no § 1º somente é admitida após transcorrido o período mínimo de 5 anos, contados da assinatura da escritura pública de CDRU-S.