Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CDRU-S será celebrada por escritura pública e deve conter, além de outras previstas em decreto ou em normativos da Terracap, cláusulas expressas sobre:
I
obrigação de manutenção da destinação principal do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso;
II
possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica, observadas as normas urbanísticas, edilícias e de uso do imóvel;
III
proibição de transferência da condição de concessionária a terceiros;
IV
proibição de parcelamento irregular do solo;
V
inexistência de direito a indenização em face da Terracap ou de outro órgão ou entidade pública por benfeitorias e acessões incorporadas, quando do encerramento da CDRU-S por qualquer motivo, observado todavia o disposto no art. 7º, § 2º;
VI
responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel concedido, inclusive Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP, e emolumentos cartoriais de notas e de registro.
§ 1º
O descumprimento do caput, I a VI, ou de outro preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da associação ou entidade em dívida ativa do Distrito Federal por qualquer motivo, ensejam a rescisão de pleno direito da CDRU-S, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência da concessionária.
§ 2º
Antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a Terracap deve conceder prazo de 2 meses, contado do recebimento da notificação no endereço do imóvel, para regularização do problema constatado.