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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 4º, caput, a associação ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 4º.

§ 1º

O plano de trabalho deve contemplar, discriminadamente, os serviços, programas ou projetos de natureza contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, bem como demonstrar o enquadramento nos critérios do § 3º.

§ 2º

O plano de trabalho é apresentado no prazo de até 1 mês após a assinatura da escritura pública de concessão, suspendendo a incidência do preço público mensal.

§ 3º

O plano de trabalho deve ser previamente aprovado pela secretaria de Estado competente para a matéria nele tratada, atendidos os critérios de:

I

viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;

II

relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;

III

número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que "N" é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração, e "A" é a área total do imóvel objeto da concessão, conforme a matrícula imobiliária, não podendo ser inferior a 10 pessoas físicas atendidas; e

IV

mínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório de que trata o § 9º, considerando-se a média apurada no período.

§ 4º

Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel.

§ 5º

A secretaria de Estado competente terá 2 meses para análise do plano de trabalho, podendo solicitar alterações ou complemento no plano de trabalho e na documentação, bem como realizar ou determinar diligências antes da aprovação.

§ 6º

A proponente terá 1 mês para cumprir as solicitações ou determinações da secretaria competente, e esta terá o prazo final de 1 mês para a decisão final e devolução do processo à Terracap.

§ 7º

Após 6 meses da assinatura da escritura pública de concessão, não tendo sido aprovado o plano de trabalho, o preço público mensal passa a ser cobrado pela Terracap, salvo se a demora na aprovação do plano de trabalho não for imputável, de qualquer forma, à concessionária.

§ 8º

Não caracteriza descumprimento legal ou contratual o período em que o plano de trabalho não possa ser executado, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à concessionária.

§ 9º

Ao longo da concessão, o plano de trabalho bienal deve ser reapresentado 1 mês antes de findo cada período de 2 anos, juntamente com o relatório do período vencido, podendo o plano de trabalho ser alterado, desde que atendidos os requisitos desta Lei e do decreto.

§ 10

Ocorrendo a descontinuidade na prestação dos serviços, programas ou projetos, a concessionária deve comunicar o fato à secretaria de Estado competente, no prazo máximo de 1 mês, para avaliação de incidência do § 8º.

§ 11

A revogação do enquadramento na concessão gratuita pela Terracap, por descumprimento legal ou contratual, é precedida de contraditório e ampla defesa e implica a retomada imediata de pagamento do preço público mensal, sendo vedado o deferimento de novo enquadramento por 12 meses, contados da decisão de revogação.

§ 12

A concessionária deve confeccionar e instalar, na entrada principal do imóvel concedido, placa alusiva à retribuição em moeda social, a qual deve:

I

estar em conformidade com o modelo estabelecido pela Terracap e ser instalada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura da escritura de concessão; e

II

permanecer afixada e com caracteres visíveis, enquanto viger a concessão.