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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão de direito real de uso prevista no art. 2º, caput, é gratuita se a associação ou entidade comprovar que, de forma contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atendimento a 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:

I

pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;

II

alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;

III

pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;

IV

pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro 1993;

V

pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos ou pelos centros universitários do Distrito Federal;

VI

pessoas encaminhadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta indicados no decreto.