Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar o pagamento mensal de preço público da CDRU-S, a partir da assinatura da escritura pública, incidente sobre o valor da avaliação da unidade imobiliária feita pela Terracap.
§ 1º
O preço público será de:
I
0,15%, para valor de avaliação até R$12.000.000,00;
II
0,12%, para valor de avaliação de R$12.000.000,01 até R$30.000.000,00;
III
0,10%, para valor de avaliação acima de R$30.000.000,00.
§ 2º
A avaliação da unidade imobiliária considera somente o valor da terra nua e eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido feitas pela Terracap ou por outro órgão ou entidade pública, bem como os usos previstos no art. 1º.
§ 3º
O preço público da concessão é calculado em reais na assinatura da escritura pública de CDRU-S.
§ 4º
Sobre o valor do preço público incide desconto de antecipação em caso de pagamento antecipado, à vista, referente ao total anual, no percentual de 20%.
§ 5º
A cada 3 anos, caso seja constatada relevante alteração mercadológica, é permitida a revisão do valor-base de incidência do preço público, a qual se dará de ofício, por decisão da Diretoria Colegiada da Terracap, ou a pedido da concessionária, mediante solicitação de nova avaliação do imóvel pela Terracap e posterior decisão da Diretoria Colegiada, observado o seguinte:
I
quanto à revisão por iniciativa da Terracap, o procedimento ocorre mediante:
a
juntada ao respectivo processo de laudo de avaliação;
b
abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e
c
decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap;
II
quanto à revisão por iniciativa da concessionária, o procedimento ocorre mediante:
a
solicitação de laudo de avaliação à Terracap, arcando a concessionária com o correspondente custo de elaboração;
b
abertura do prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e
c
decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 6º
O procedimento revisional previsto no § 5º é irretratável e irrevogável e pode resultar em aumento ou redução do preço público, a depender de seu resultado.
§ 7º
Os valores dos §§ 1º, I a III, e § 3º são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.