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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 3º

As associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar o pagamento mensal de preço público da CDRU-S, a partir da assinatura da escritura pública, incidente sobre o valor da avaliação da unidade imobiliária feita pela Terracap.

§ 1º

O preço público será de:

I

0,15%, para valor de avaliação até R$12.000.000,00;

II

0,12%, para valor de avaliação de R$12.000.000,01 até R$30.000.000,00;

III

0,10%, para valor de avaliação acima de R$30.000.000,00.

§ 2º

A avaliação da unidade imobiliária considera somente o valor da terra nua e eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido feitas pela Terracap ou por outro órgão ou entidade pública, bem como os usos previstos no art. 1º.

§ 3º

O preço público da concessão é calculado em reais na assinatura da escritura pública de CDRU-S.

§ 4º

Sobre o valor do preço público incide desconto de antecipação em caso de pagamento antecipado, à vista, referente ao total anual, no percentual de 20%.

§ 5º

A cada 3 anos, caso seja constatada relevante alteração mercadológica, é permitida a revisão do valor-base de incidência do preço público, a qual se dará de ofício, por decisão da Diretoria Colegiada da Terracap, ou a pedido da concessionária, mediante solicitação de nova avaliação do imóvel pela Terracap e posterior decisão da Diretoria Colegiada, observado o seguinte:

I

quanto à revisão por iniciativa da Terracap, o procedimento ocorre mediante:

a

juntada ao respectivo processo de laudo de avaliação;

b

abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e

c

decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap;

II

quanto à revisão por iniciativa da concessionária, o procedimento ocorre mediante:

a

solicitação de laudo de avaliação à Terracap, arcando a concessionária com o correspondente custo de elaboração;

b

abertura do prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e

c

decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap.

§ 6º

O procedimento revisional previsto no § 5º é irretratável e irrevogável e pode resultar em aumento ou redução do preço público, a depender de seu resultado.

§ 7º

Os valores dos §§ 1º, I a III, e § 3º são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.