Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em razão da alteração de marco temporal determinada pela Lei Complementar nº 985, de 30 de março de 2021, o Distrito Federal, por meio da Seduh, deve revisar, de ofício ou a requerimento da entidade religiosa ou de assistência social, os processos de regularização que foram indeferidos com base na inobservância do marco temporal originalmente previsto na Lei Complementar nº 806, de 2009.
Parágrafo único
A avaliação a ser feita pela Terracap, quando da concessão ou venda direta, obedece ao disposto no art. 10, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Complementar nº 806, de 2009, mesmo se o início da ocupação histórica tiver ocorrido entre 31 de dezembro de 2006 e 22 de dezembro de 2016.