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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 21

A Terracap deve iniciar, no prazo máximo de 3 meses, contado da vigência desta Lei, campanha de renegociação de dívidas pretéritas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária por licitação pública devidas por associações ou entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas ou de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.

§ 1º

A campanha de renegociação deve ter duração de, no mínimo, 2 meses para adesão.

§ 2º

Encerrado o prazo de adesão à campanha de renegociação, devem ser convocadas, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e por correspondência dirigida ao endereço do imóvel, as associações e entidades que ocupem imóveis de propriedade da Terracap desde antes do marco temporal legal, com prazo de 2 meses para apresentação da documentação e início do processo de regularização.

§ 3º

Caso não seja atendida a convocação do § 2º, o imóvel pode ser incluído em edital de licitação para alienação ordinária, devendo ser assegurado o direito de preferência da associação ou entidade que esteja ocupando o imóvel desde antes do marco temporal legal.