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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam a Terracap e o Poder Executivo, conforme a titularidade da área, autorizados a suspender ou prorrogar provisoriamente a cobrança de parcelas de aquisição ou de concessão de entidades religiosas e de assistência social ou de associações e entidades sem fins lucrativos, ou isentar provisoriamente a cobrança de preço público referente a permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso ou concessão de direito real de uso delas, em caso de restrição total ou parcial de suas atividades derivada de decreto de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único

A suspensão, prorrogação ou isenção pode ser excepcionalmente mantida pela Terracap ou pelo Poder Executivo por prazo adicional ao encerramento da emergência ou da calamidade pública, mediante autorização por decreto governamental.