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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 17

Alternativamente à concessão de direito real de uso prevista na Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap pode firmar, após a instrução processual pela Seduh, contrato de concessão de uso com as entidades religiosas e assistenciais.

§ 1º

O instrumento previsto no caput deve ser aplicado quando não houver a respectiva unidade imobiliária constituída na área urbana de propriedade da Terracap, incidindo sobre a poligonal da ocupação que for constatada na forma do art. 1º e do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 2º

A retribuição da concessão de uso ocorre pelo mesmo preço público que seria estabelecido para a concessão de direito real de uso ou em moeda social, atendidos os requisitos legais e decretais.