Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Alternativamente à concessão de direito real de uso prevista na Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap pode firmar, após a instrução processual pela Seduh, contrato de concessão de uso com as entidades religiosas e assistenciais.
§ 1º
O instrumento previsto no caput deve ser aplicado quando não houver a respectiva unidade imobiliária constituída na área urbana de propriedade da Terracap, incidindo sobre a poligonal da ocupação que for constatada na forma do art. 1º e do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 806, de 2009.
§ 2º
A retribuição da concessão de uso ocorre pelo mesmo preço público que seria estabelecido para a concessão de direito real de uso ou em moeda social, atendidos os requisitos legais e decretais.