Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na regularização por venda ou concessão, na forma do art. 8º da Lei federal nº 12.996, de 2014, e da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap deve elaborar laudo de avaliação mercadológica atual do imóvel, o qual deve ser utilizado se estampar valor menor que o da avaliação prevista no art. 10, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Complementar nº 806, de 2009.