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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 14

Nas licitações públicas de concessão de uso ou de direito real de uso de imóveis urbanos ou rurais, a Terracap deve assegurar a destinação de pelo menos 5% do número total de imóveis ofertados para participação concorrencial exclusiva de entidades religiosas ou de assistência social, regularmente constituídas pelo menos 1 ano antes da data da realização da licitação.

§ 1º

O percentual mínimo de lance, para a situação do caput, é estabelecido em 50% do percentual mínimo previsto no edital para os demais imóveis ofertados, observadas as demais regras editalícias.

§ 2º

Aplica-se também o disposto nos arts. 4º e 5º, que tratam da possibilidade de retribuição em moeda social, às concessões para entidades religiosas ou de assistência social previstas neste artigo.