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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 13

Para a concessão de direito real de uso com retribuição em moeda social, prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 806, de 2009, a entidade religiosa ou de assistência social deve apresentar plano de trabalho de atendimento a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dependentes químicos ou pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco, devendo ser aplicados, para as concessões a partir da data da vigência desta Lei, os critérios dos arts. 4º e 5º, §§ 1º a 12, desta Lei.

Parágrafo único

No caso de entidade de assistência social, esta deve também ter preenchido os requisitos quanto ao seu funcionamento estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 1993.