Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A conversão prevista no art. 10 também pode ser solicitada por entidades religiosas ou de assistência social que tenham adquirido, até a data da publicação desta Lei, o imóvel em licitação pública da Terracap, mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, independentemente do tempo de ocupação, ou mediante a venda direta prevista no art. 8º da Lei federal nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
§ 1º
O preço público da concessão de direito real de uso, na hipótese do caput, é de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação da Terracap, observado o disposto no art. 3º, §§ 2º a 6º.
§ 2º
Aplica-se também o disposto nos arts. 4º e 5º, que tratam da possibilidade de retribuição em moeda social, às entidades religiosas ou de assistência social previstas no caput que optem pela conversão prevista no art. 10.
§ 3º
No caso de aquisição direta que tenha ocorrido com respaldo no art. 8º da Lei federal nº 12.996, de 2014, e na Lei Complementar nº 806, de 2009:
I
o percentual do § 1º incide sobre a avaliação realizada no respectivo processo, na forma do art. 10, caput e §§ 2º e 6º, da Lei Complementar nº 806, de 2009;
II
a concessão de direito real de uso resultante da conversão prevista no art. 10 deve ter cláusula de opção de compra direta a qualquer tempo.