Artigo 10º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A associação ou entidade prevista nos arts. 1º e 2º que tenha adquirido, até a data da publicação desta Lei, o imóvel em licitação da Terracap, mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, pode solicitar a sua conversão em escritura pública de CDRU-S, independentemente do tempo de ocupação.
§ 1º
A conversão dá-se mediante escritura pública de distrato da compra e venda, com retorno do imóvel ao patrimônio da Terracap e concomitante CDRU-S em favor da associação ou entidade, com prazo de vigência de 30 anos, prorrogável 1 vez por igual período, de comum acordo.
§ 2º
Os valores pagos pela devedora fiduciante, exceto multas e juros, devem ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento realizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo abatido do total o percentual de 10%, em razão do distrato.
§ 3º
A Terracap fará avaliação mercadológica do imóvel e calculará o valor mensal do preço público da CDRU-S, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 4º
A devolução do saldo final pela Terracap ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia devida.
§ 5º
O cálculo do período necessário à compensação, em meses, deve constar da escritura pública de CDRU-S.
§ 6º
O distrato e a conversão previstos no § 1º são irrevogáveis e irretratáveis.
§ 7º
Aplica-se à hipótese deste artigo o disposto no art. 6º.
§ 8º
A associação ou entidade pode optar pela modalidade de CDRU-S gratuita prevista nos arts. 4º e 5º, desde que finalizada a compensação dos valores pagos prevista nos §§ 4º e 5º, caso em que rerratificada a respectiva escritura pública, mantido o prazo original da concessão.
§ 9º
A qualquer momento, a concessionária pode solicitar a inclusão do imóvel em edital de licitação pública, observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 10
No caso do § 9º:
I
se a concessionária for a vencedora na licitação pública, o crédito porventura remanescente junto à Terracap, derivado da conversão outrora realizada, será abatido na escritura pública de compra e venda;
II
se a ex-concessionária não for a vencedora na licitação pública e não tiver exercido o direito de preferência, o eventual saldo remanescente após as compensações do § 4º será devolvido em forma de certidão de crédito, conforme normativo da Terracap.
§ 11
O custo da avaliação mercadológica do § 3º, bem como os emolumentos cartoriais e os tributos inerentes à conversão prevista no caput, são de responsabilidade da associação ou entidade requerente.
§ 12
A possibilidade de conversão prevista neste artigo não se aplica aos imóveis cujo preço de aquisição já foi quitado perante a Terracap.