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Artigo 10º, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 6888 de 07 de Julho de 2021

Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

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Art. 10

A associação ou entidade prevista nos arts. 1º e 2º que tenha adquirido, até a data da publicação desta Lei, o imóvel em licitação da Terracap, mediante escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, pode solicitar a sua conversão em escritura pública de CDRU-S, independentemente do tempo de ocupação.

§ 1º

A conversão dá-se mediante escritura pública de distrato da compra e venda, com retorno do imóvel ao patrimônio da Terracap e concomitante CDRU-S em favor da associação ou entidade, com prazo de vigência de 30 anos, prorrogável 1 vez por igual período, de comum acordo.

§ 2º

Os valores pagos pela devedora fiduciante, exceto multas e juros, devem ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento realizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo abatido do total o percentual de 10%, em razão do distrato.

§ 3º

A Terracap fará avaliação mercadológica do imóvel e calculará o valor mensal do preço público da CDRU-S, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º.

§ 4º

A devolução do saldo final pela Terracap ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia devida.

§ 5º

O cálculo do período necessário à compensação, em meses, deve constar da escritura pública de CDRU-S.

§ 6º

O distrato e a conversão previstos no § 1º são irrevogáveis e irretratáveis.

§ 7º

Aplica-se à hipótese deste artigo o disposto no art. 6º.

§ 8º

A associação ou entidade pode optar pela modalidade de CDRU-S gratuita prevista nos arts. 4º e 5º, desde que finalizada a compensação dos valores pagos prevista nos §§ 4º e 5º, caso em que rerratificada a respectiva escritura pública, mantido o prazo original da concessão.

§ 9º

A qualquer momento, a concessionária pode solicitar a inclusão do imóvel em edital de licitação pública, observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º.

§ 10

No caso do § 9º:

I

se a concessionária for a vencedora na licitação pública, o crédito porventura remanescente junto à Terracap, derivado da conversão outrora realizada, será abatido na escritura pública de compra e venda;

II

se a ex-concessionária não for a vencedora na licitação pública e não tiver exercido o direito de preferência, o eventual saldo remanescente após as compensações do § 4º será devolvido em forma de certidão de crédito, conforme normativo da Terracap.

§ 11

O custo da avaliação mercadológica do § 3º, bem como os emolumentos cartoriais e os tributos inerentes à conversão prevista no caput, são de responsabilidade da associação ou entidade requerente.

§ 12

A possibilidade de conversão prevista neste artigo não se aplica aos imóveis cujo preço de aquisição já foi quitado perante a Terracap.