Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6882 de 30 de Junho de 2021
Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a população, o direito à realização dos exames.