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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6882 de 30 de Junho de 2021

Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de saúde devem informar, em local visível a toda a população, o direito à realização dos exames.