Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6882 de 30 de Junho de 2021
Institui a realização do exame que detecta a trombofilia a toda mulher em idade fértil no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada a todas as mulheres entre 10 a 49 anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados no SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1º
Deve ser realizada detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
§ 2º
Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico deve solicitá-lo, com justificativa anexa à guia.