Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem obrigações, para o licenciado explorar a prática de atividades náuticas no Lago Paranoá:
I
prestar os serviços conforme estabelecido pelo poder público e pelas respectivas atualizações que regulamentem as atividades náuticas comercialmente exploradas no Lago Paranoá;
II
instalar equipamentos de sinalização (boias ou sinalizadores flutuantes) em toda a área de navegação autorizada pelo poder público;
III
fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados em praticar os esportes em locais sinalizados;
IV
manter em seu poder, para apresentação sempre que solicitado pela autoridade fiscal, a licença de funcionamento e os demais documentos afetos à atividade;
V
disponibilizar, no local da prestação de serviços, tabela de preços ao usuário, com medidas de no mínimo 1 metro X 0,60 metro;
VI
zelar pela limpeza do espaço de atuação, num raio de 30 metros, e disponibilizar recipientes para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los diariamente para local adequado.