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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 7º

Constituem obrigações, para o licenciado explorar a prática de atividades náuticas no Lago Paranoá:

I

prestar os serviços conforme estabelecido pelo poder público e pelas respectivas atualizações que regulamentem as atividades náuticas comercialmente exploradas no Lago Paranoá;

II

instalar equipamentos de sinalização (boias ou sinalizadores flutuantes) em toda a área de navegação autorizada pelo poder público;

III

fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados em praticar os esportes em locais sinalizados;

IV

manter em seu poder, para apresentação sempre que solicitado pela autoridade fiscal, a licença de funcionamento e os demais documentos afetos à atividade;

V

disponibilizar, no local da prestação de serviços, tabela de preços ao usuário, com medidas de no mínimo 1 metro X 0,60 metro;

VI

zelar pela limpeza do espaço de atuação, num raio de 30 metros, e disponibilizar recipientes para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los diariamente para local adequado.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6868 /2021