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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 6º

As atividades a que se refere o art. 2º somente podem ser exploradas por sociedade empresarial, empresário individual, microempreendedores individuais e entidades náuticas do Distrito Federal devidamente credenciadas pelo órgão competente.

§ 1º

A especificidade do alvará de licença deve considerar o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.

§ 2º

A embarcação e os equipamentos a serem utilizados devem estar em nome da empresa ou de seus sócios, de empresário individual, microempreendedor individual ou entidade náutica, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação comprobatória de regularidade, conforme regulamentação específica do poder público.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 6868 /2021