Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades a que se refere o art. 2º somente podem ser exploradas por sociedade empresarial, empresário individual, microempreendedores individuais e entidades náuticas do Distrito Federal devidamente credenciadas pelo órgão competente.
§ 1º
A especificidade do alvará de licença deve considerar o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o caso.
§ 2º
A embarcação e os equipamentos a serem utilizados devem estar em nome da empresa ou de seus sócios, de empresário individual, microempreendedor individual ou entidade náutica, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação comprobatória de regularidade, conforme regulamentação específica do poder público.