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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 5º

O licenciado deve colocar, no local em que estiver exercendo a atividade, uma placa móvel visível, medindo 60 centímetros de largura por 80 centímetros de altura, posta a uma altura de 1,60 metro do solo, com informações sobre as vedações contidas no art. 4º, sobre as vedações específicas de cada atividade e sobre ser proibida aos banhistas a permanência nos limites das raias demarcativas; e a colocação e a remoção da placa devem ser realizadas diariamente pelo licenciado.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6868 /2021