Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades a que se refere o art. 2º são permitidas no Lago Paranoá, respeitadas as quantidades de licenças de funcionamento, embarcações e equipamentos, conforme regulamentação específica do poder público.
Parágrafo único
As atividades a que se refere o caput são realizadas no Lago Paranoá desde que observado o plano de manejo da área de proteção ambiental – APA do Lago Paranoá.