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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 4º

As atividades a que se refere o art. 2º são permitidas no Lago Paranoá, respeitadas as quantidades de licenças de funcionamento, embarcações e equipamentos, conforme regulamentação específica do poder público.

Parágrafo único

As atividades a que se refere o caput são realizadas no Lago Paranoá desde que observado o plano de manejo da área de proteção ambiental – APA do Lago Paranoá.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6868 /2021