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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 3º

A prática de atividades náuticas exploradas no Lago Paranoá deve observar:

I

a preservação e preocupação com o meio ambiente, dando-se atenção especial à vegetação nativa e à poluição da água e respeitando-se todas as determinações estabelecidas pela Marinha do Brasil, em especial o Decreto federal nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – RLesta);

II

a disponibilização, de forma visível, de um painel com licenças, alvarás, telefones úteis, nomes de responsáveis e tabela de preços das atividades;

III

o respeito a um distanciamento mínimo entre cada modalidade;

IV

a exigência de curso de primeiros socorros e salvamento para instrutores, professores e demais exploradores de atividades náuticas, podendo ser realizado pelas entidades náuticas do Distrito Federal, desde que credenciadas pela Marinha do Brasil Capitania Fluvial de Brasília e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V

a solicitação de preenchimento de termo de responsabilidade, a ser assinado pelos alunos ou, sendo estes menores, por seus representantes legais, antes do início da aula ou utilização do equipamento. Parágrafo único. As práticas de que trata esta Lei devem ser acompanhadas por instrutor do início ao fim de cada atividade.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6868 /2021