Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Somente autoridade competente, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pode regulamentar, fixar placas, impor regras ou limites para a comercialização, o funcionamento, o embarque, desembarque ou circulação de pessoas, relativamente a passeios em embarcações ou à prática do turismo náutico no Distrito Federal.
Parágrafo único
A afixação de placas ou a imposição de regras de comercialização, funcionamento, embarque, desembarque ou circulação de pessoas, sem expressa autorização do poder público, sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência.