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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 24

Somente autoridade competente, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, pode regulamentar, fixar placas, impor regras ou limites para a comercialização, o funcionamento, o embarque, desembarque ou circulação de pessoas, relativamente a passeios em embarcações ou à prática do turismo náutico no Distrito Federal.

Parágrafo único

A afixação de placas ou a imposição de regras de comercialização, funcionamento, embarque, desembarque ou circulação de pessoas, sem expressa autorização do poder público, sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, dobrada a cada reincidência.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 6868 /2021