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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 20

Os passeios de stand-up paddle devem observar o seguinte:

I

do ponto de apoio:

a

o padrão para estruturas de apoio da área, como tendas, barracas, bandeiras e demais estruturas, deve atender a exigências estabelecidas pelo poder público;

b

a instalação deve atentar-se para a preservação do meio ambiente, devendo ser dada atenção especial à vegetação nativa e à não poluição da água;

c

o trânsito de pessoas não pode ser prejudicado pela estrutura de apoio, e as pranchas que não estiverem sendo utilizadas devem permanecer embaixo da estrutura física;

d

a estrutura de apoio deve ter, de forma visível, um painel com as licenças, alvarás, telefones úteis, nome dos responsáveis e tabela de preços das atividades;

e

deve haver distanciamento mínimo entre os prestadores de serviço;

II

da estrutura técnica:

a

as pranchas oferecidas para a exploração da atividade devem ter a popa e a proa arredondadas, com deque de superfície antiderrapante, possuir leash (corda de segurança) e estar em bom estado de conservação, sem qualquer fissura pontiaguda ou cortante que possa oferecer risco ao usuário;

b

cada prancha deve ter remo em bom estado de conservação;

c

deve ser observada a capacidade da estrutura quanto à quantidade máxima de pranchas trafegando ao mesmo tempo;

III

da estrutura de segurança:

a

coletes salva-vidas, os quais devem possuir apitos, nos termos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – Lesta;

b

pelo menos 1 par de rádios comunicadores à prova de água, para contato entre terra e água;

c

disponibilização de remos, os quais devem ser marcados com fita sinalizadora;

d

não realização de atividade quando as condições meteorológicas forem desfavoráveis;

e

disponibilização e utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado, por usuário;

f

plano de emergência, o qual deve incluir lista sequencial de procedimentos de primeiros socorros, ficha com telefones de emergência e definição dos papéis de cada profissional;

g

instrutor, o qual é responsável pela segurança dos praticantes da modalidade;

h

kit de primeiros socorros para pequenos ferimentos;

i

banner ou placa contendo código de conduta e telefones visíveis das principais unidades de resgate da área, além dos números da polícia, bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e resgate aéreo da região, localizado de forma visível para todos os alunos e praticantes.

§ 1º

O funcionamento das escolas de stand-up paddle deve ser regulamentado pelo poder público, respeitados os seguintes critérios:

I

as aulas podem ser ministradas por profissional de educação física inscrito no Conselho Regional de Educação Física ou por profissionais credenciados ou autorizados pela Marinha do Brasil ou outro órgão competente;

II

os professores da modalidade stand-up paddle podem comprovar a aptidão pelo histórico em competições, torneios, eventos comemorativos ou atividades afins;

III

dos instrutores deve ser requerida a capacidade de abordar assuntos de segurança, salvamento, qualidade técnica, condições meteorológicas e padronização;

IV

os professores e instrutores devem estar inscritos em entidades representativas e regulamentadoras do esporte no Distrito Federal;

V

dos professores é exigida a apresentação de atestado médico comprovando plena capacidade para ministrar as aulas;

VI

dos professores é exigida comprovação de realização de curso de primeiros socorros e salvamento;

VII

as escolas devem funcionar das 6 horas às 18 horas, podendo esse tempo ser prorrogado por 30 minutos, para o encerramento de suas atividades;

VIII

as escolas devem observar a capacidade da estrutura quanto às quantidades máximas de pranchas trafegando ao mesmo tempo, as quais devem ser apropriadas para a prática de stand-up paddle;

IX

nos casos de dano ao local, a reparação é de inteira responsabilidade da pessoa responsável pelo ponto.

§ 2º

Quando do processo para obtenção da licença de funcionamento das escolas, bem como da licença para realização de eventos e campanhas promocionais com o seguimento de stand-up paddle, as associações representativas do setor náutico no Distrito Federal devem ser consultadas pelo poder público.

Art. 20, §1º, VII da Lei do Distrito Federal 6868 /2021