Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os passeios de stand-up paddle devem observar o seguinte:
I
do ponto de apoio:
a
o padrão para estruturas de apoio da área, como tendas, barracas, bandeiras e demais estruturas, deve atender a exigências estabelecidas pelo poder público;
b
a instalação deve atentar-se para a preservação do meio ambiente, devendo ser dada atenção especial à vegetação nativa e à não poluição da água;
c
o trânsito de pessoas não pode ser prejudicado pela estrutura de apoio, e as pranchas que não estiverem sendo utilizadas devem permanecer embaixo da estrutura física;
d
a estrutura de apoio deve ter, de forma visível, um painel com as licenças, alvarás, telefones úteis, nome dos responsáveis e tabela de preços das atividades;
e
deve haver distanciamento mínimo entre os prestadores de serviço;
II
da estrutura técnica:
a
as pranchas oferecidas para a exploração da atividade devem ter a popa e a proa arredondadas, com deque de superfície antiderrapante, possuir leash (corda de segurança) e estar em bom estado de conservação, sem qualquer fissura pontiaguda ou cortante que possa oferecer risco ao usuário;
b
cada prancha deve ter remo em bom estado de conservação;
c
deve ser observada a capacidade da estrutura quanto à quantidade máxima de pranchas trafegando ao mesmo tempo;
III
da estrutura de segurança:
a
coletes salva-vidas, os quais devem possuir apitos, nos termos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – Lesta;
b
pelo menos 1 par de rádios comunicadores à prova de água, para contato entre terra e água;
c
disponibilização de remos, os quais devem ser marcados com fita sinalizadora;
d
não realização de atividade quando as condições meteorológicas forem desfavoráveis;
e
disponibilização e utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado, por usuário;
f
plano de emergência, o qual deve incluir lista sequencial de procedimentos de primeiros socorros, ficha com telefones de emergência e definição dos papéis de cada profissional;
g
instrutor, o qual é responsável pela segurança dos praticantes da modalidade;
h
kit de primeiros socorros para pequenos ferimentos;
i
banner ou placa contendo código de conduta e telefones visíveis das principais unidades de resgate da área, além dos números da polícia, bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu e resgate aéreo da região, localizado de forma visível para todos os alunos e praticantes.
§ 1º
O funcionamento das escolas de stand-up paddle deve ser regulamentado pelo poder público, respeitados os seguintes critérios:
I
as aulas podem ser ministradas por profissional de educação física inscrito no Conselho Regional de Educação Física ou por profissionais credenciados ou autorizados pela Marinha do Brasil ou outro órgão competente;
II
os professores da modalidade stand-up paddle podem comprovar a aptidão pelo histórico em competições, torneios, eventos comemorativos ou atividades afins;
III
dos instrutores deve ser requerida a capacidade de abordar assuntos de segurança, salvamento, qualidade técnica, condições meteorológicas e padronização;
IV
os professores e instrutores devem estar inscritos em entidades representativas e regulamentadoras do esporte no Distrito Federal;
V
dos professores é exigida a apresentação de atestado médico comprovando plena capacidade para ministrar as aulas;
VI
dos professores é exigida comprovação de realização de curso de primeiros socorros e salvamento;
VII
as escolas devem funcionar das 6 horas às 18 horas, podendo esse tempo ser prorrogado por 30 minutos, para o encerramento de suas atividades;
VIII
as escolas devem observar a capacidade da estrutura quanto às quantidades máximas de pranchas trafegando ao mesmo tempo, as quais devem ser apropriadas para a prática de stand-up paddle;
IX
nos casos de dano ao local, a reparação é de inteira responsabilidade da pessoa responsável pelo ponto.
§ 2º
Quando do processo para obtenção da licença de funcionamento das escolas, bem como da licença para realização de eventos e campanhas promocionais com o seguimento de stand-up paddle, as associações representativas do setor náutico no Distrito Federal devem ser consultadas pelo poder público.