Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se atividade náutica:
I
passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares);
II
passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares);
III
aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Parágrafo único
A exploração das atividades constantes neste artigo, bem como das atividades não especificadas nos incisos acima, depende de prévia regulamentação do poder público.