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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 2º

Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se atividade náutica:

I

passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares);

II

passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares);

III

aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).

Parágrafo único

A exploração das atividades constantes neste artigo, bem como das atividades não especificadas nos incisos acima, depende de prévia regulamentação do poder público.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6868 /2021