Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os passeios com embarcação a propulsão humana devem ser vedados nos seguintes casos:
I
para usuários sem colete salva-vidas;
II
para menores de 18 anos de idade sem autorização dos pais;
III
em área onde seja impossibilitada a visualização do usuário.
Parágrafo único
É vedado atravessar com a embarcação ou passar defronte das raias de entrada e saída das embarcações.