JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os passeios com embarcação a propulsão humana devem ser vedados nos seguintes casos:

I

para usuários sem colete salva-vidas;

II

para menores de 18 anos de idade sem autorização dos pais;

III

em área onde seja impossibilitada a visualização do usuário.

Parágrafo único

É vedado atravessar com a embarcação ou passar defronte das raias de entrada e saída das embarcações.

Art. 19, II da Lei do Distrito Federal 6868 /2021