Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O condutor da embarcação rebocadora do inflável deve observar os seguintes critérios de procedimento:
I
zelar para que os usuários permaneçam com coletes salva-vidas, sentados e com as mãos na alça de suporte durante o passeio;
II
não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;
III
navegar a mais de 200 metros e a menos de ½ milha da orla.
§ 1º
A saída e a chegada devem assumir um rumo perpendicular à orla até 200 metros da linha de drenagem.
§ 2º
Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linhabase e com velocidade inferior a 5 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.