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Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 16

O condutor da embarcação rebocadora do inflável deve observar os seguintes critérios de procedimento:

I

zelar para que os usuários permaneçam com coletes salva-vidas, sentados e com as mãos na alça de suporte durante o passeio;

II

não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;

III

navegar a mais de 200 metros e a menos de ½ milha da orla.

§ 1º

A saída e a chegada devem assumir um rumo perpendicular à orla até 200 metros da linha de drenagem.

§ 2º

Toda saída e toda chegada da embarcação devem ser feitas de forma perpendicular à linhabase e com velocidade inferior a 5 nós, preservando-se a segurança dos banhistas e dos outros praticantes de atividades náuticas.

Art. 16, I da Lei do Distrito Federal 6868 /2021