Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021
Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Quando o passeio se destina exclusivamente a menores de 18 anos de idade desacompanhados de seu respectivo responsável, é obrigatório:
I
nomeação expressa de um responsável pelo grupo, devendo ele ser escolhido pelos pais;
II
declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;
III
1 salva-vidas para cada grupo de 50 menores.
Parágrafo único
O disposto no inciso III é dispensado ao profissional condutor da embarcação que obtenha o certificado de formação de salva-vidas.