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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6868 de 22 de Junho de 2021

Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá.

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Art. 12

Quando o passeio se destina exclusivamente a menores de 18 anos de idade desacompanhados de seu respectivo responsável, é obrigatório:

I

nomeação expressa de um responsável pelo grupo, devendo ele ser escolhido pelos pais;

II

declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;

III

1 salva-vidas para cada grupo de 50 menores.

Parágrafo único

O disposto no inciso III é dispensado ao profissional condutor da embarcação que obtenha o certificado de formação de salva-vidas.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6868 /2021