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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.

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Art. 5º

Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 1 exemplar.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6858 /2021