Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 1 exemplar.