Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.
§ 1º
Para projetos que tenham duração de até 1 semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos 1 apresentação.
§ 2º
Para projetos que se estendam por prazo superior a 1 semana, deve ser oferecida audiodescrição em pelo menos 1 apresentação por semana.