JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§ 1º

Para projetos que tenham duração de até 1 semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos 1 apresentação.

§ 2º

Para projetos que se estendam por prazo superior a 1 semana, deve ser oferecida audiodescrição em pelo menos 1 apresentação por semana.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 6858 /2021