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Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.

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Art. 2º

Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6858 /2021