Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6858 de 27 de Maio de 2021
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.