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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6831 de 26 de Abril de 2021

Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 15 dias após sua publicação, produzindo efeitos até que sejam suspensas as medidas de restrições sanitárias ocasionadas em virtude da pandemia de Covid-19.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6831 /2021