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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6831 de 26 de Abril de 2021

Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos.

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Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo a regulamentação, bem como a determinação do valor da multa em caso de descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6831 /2021