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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6831 de 26 de Abril de 2021

Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Poder Executivo ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6831 /2021